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Artigo 58 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 58

Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991 , a dedução será de até cem por cento do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , e não será permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.

Art. 58 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023