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Artigo 57, Inciso IV do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 57

A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:

I

tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II

proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III

promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e

IV

desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.

§ 2º

O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput , desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.

Art. 57, IV do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023