Artigo 57, Inciso IV do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:
I
tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II
proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III
promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e
IV
desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.
§ 2º
O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput , desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.