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Artigo 55 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 55

As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991 , serão detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único

É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.

Art. 55 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023