Artigo 53, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991 , serão exercidas:
I
em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II
em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, e abrangerão:
a
numerário ou bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b
numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;
III
em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, e abrangerão:
a
numerário ou utilização de bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b
numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;
IV
em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção; e
V
em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º
Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I do caput .
§ 2º
É vedada a destinação de novo subsídio para atividade ou produto cultural anteriormente subsidiado.
§ 3º
As ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou produtos culturais não serão consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no § 2º.