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Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 52

A opção prevista no art. 24 da Lei nº 8.313, de 1991 , será exercida:

I

em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e

II

em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 52, I do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023