Artigo 52 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A opção prevista no art. 24 da Lei nº 8.313, de 1991 , será exercida:
I
em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e
II
em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.