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Artigo 49, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 49

Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 1º

Nos casos de programas, projetos e ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais reconhecidos pelo Poder Público como patrimônio cultural por um dos instrumentos previstos no § 1º do art. 216 da Constituição , em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legislação aplicável.

§ 2º

Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão analisados tecnicamente no âmbito do Ministério da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.

§ 3º

A apreciação técnica de que trata o § 2º verificará o atendimento das finalidades do Pronac e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais.

§ 4º

Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico serão submetidos à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que recomendará ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.

§ 5º

Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contado da comunicação oficial ao proponente.