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Artigo 48 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 48

O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.

§ 1º

A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pelo Ministério da Cultura informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura.

§ 2º

A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por incentivador pessoa jurídica, seguirá orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.

Art. 48 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023