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Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 44

As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão:

I

à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;

II

à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III

a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da Cultura.

Art. 44, I do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023