Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão:
I
à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;
II
à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III
a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da Cultura.