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Artigo 43 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 43

As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991.

Parágrafo único

A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.

Art. 43 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023