Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:
I
o procedimento previsto neste Decreto;
II
o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014 , e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou
III
regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.
§ 1º
A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022 , ou com os recursos previstos na Lei Complementar nº 195, de 2022 , poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput , a critério do gestor público.
§ 2º
A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 3º
Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991 , tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.