Artigo 36 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização dos financiamentos reembolsáveis e pactuará taxa de administração, prazo de carência, limite para taxa de remuneração, garantias exigidas e formas de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º
A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante dos recursos.
§ 2º
A taxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º
Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e em suas informações complementares.