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Artigo 36 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 36

O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização dos financiamentos reembolsáveis e pactuará taxa de administração, prazo de carência, limite para taxa de remuneração, garantias exigidas e formas de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º

A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante dos recursos.

§ 2º

A taxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 3º

Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e em suas informações complementares.

Art. 36 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023