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Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 32

O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:

I

quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art. 30 e art. 31; ou

II

quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

Parágrafo único

O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.

Art. 32, II do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023