Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:
I
valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II
estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III
viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;
IV
promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;
V
incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI
fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;
VII
desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;
VIII
fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;
IX
apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X
apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;
XI
apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;
XII
impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;
XIII
promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros países;
XIV
estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XV
apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;
XVI
apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e
XVII
apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único
A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.