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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 3º

Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:

I

valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II

estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III

viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;

IV

promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e imaterial;

V

incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI

fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;

VII

desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;

VIII

fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;

IX

apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

X

apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;

XI

apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;

XII

impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;

XIII

promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros países;

XIV

estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XV

apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação;

XVI

apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e

XVII

apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único

A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

Art. 3º, I do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023