Artigo 29 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I
prestação de informações in loco ;
II
prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III
prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º
A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.
§ 2º
Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
§ 3º
A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.