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Artigo 29 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 29

O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I

prestação de informações in loco ;

II

prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III

prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º

A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.

§ 2º

Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.

§ 3º

A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.

Art. 29 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023