JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

§ 1º

A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I

prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II

alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

§ 2º

Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

§ 3º

As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 4º

A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.

§ 5º

A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25.

§ 6º

Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.