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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 28

A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.

§ 1º

A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I

prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II

alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

§ 2º

Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

§ 3º

As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 4º

A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.

§ 5º

A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25.

§ 6º

Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

Art. 28, §1º do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023