Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
§ 1º
A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I
prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II
alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
§ 2º
Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
§ 3º
As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 4º
A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.
§ 5º
A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no § 3º do art. 25.
§ 6º
Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.