JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 1º

A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

I

conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II

conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2º

A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.

§ 3º

A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.

§ 4º

Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:

I

busca de ganho de escala;

II

observância de sazonalidades; ou

III

maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.