Artigo 25 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
§ 1º
A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:
I
conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e
II
conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.
§ 2º
A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.
§ 3º
A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
§ 4º
Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:
I
busca de ganho de escala;
II
observância de sazonalidades; ou
III
maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.