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Artigo 25 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 25

Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 1º

A conta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:

I

conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e

II

conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.

§ 2º

A hipótese de que trata o inciso II do § 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição financeira da conta bancária específica.

§ 3º

A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.

§ 4º

Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:

I

busca de ganho de escala;

II

observância de sazonalidades; ou

III

maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.

Art. 25 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023