Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
I
acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II
termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014 , e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;
III
termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022 , e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou
IV
outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.
§ 1º
A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º
A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput .
§ 3º
A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18.
§ 4º
Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput , não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991 , tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.
§ 5º
Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput , a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.