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Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 22

A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:

I

acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

II

termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014 , e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;

III

termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022 , e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou

IV

outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.

§ 1º

A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º

A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput .

§ 3º

A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18.

§ 4º

Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput , não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991 , tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.

§ 5º

Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput , a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.

Art. 22, III do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023