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Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 22

A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:

I

acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

II

termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014 , e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento específico;

III

termo de execução cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022 , e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou

IV

outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hipótese de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.

§ 1º

A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

§ 2º

A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021 , nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipóteses previstas no caput .

§ 3º

A vedação estabelecida no § 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18.

§ 4º

Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput , não será exigível a complementação de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991 , tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.

§ 5º

Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput , a aplicação das regras sobre chamamento público previstas na Seção II deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na legislação específica.

Art. 22, I do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023