Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo:
I
à manutenção:
a
de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações constantes do seu planejamento;
b
de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de comunicação, a aquisição de móveis, a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c
de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades;
II
à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes; ou
III
ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra em parcelas.