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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 2º

A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:

I

do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Lei nº 8.313, de 1991;

II

da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;

III

da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;

IV

das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022; e

V

de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 2º, I do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023