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Artigo 19 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 19

Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:

I

habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;

II

convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e

III

assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados.

§ 1º

Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.

§ 2º

Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.

§ 3º

A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.

§ 4º

O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.

§ 5º

Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital.

§ 6º

A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

§ 7º

A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I

pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II

pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III

que se encontrem em situação de rua.

§ 8º

Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho.

§ 9º

Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.

§ 10

O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a execução do projeto fomentado.

Art. 19 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023