Artigo 19 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
I
habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;
II
convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e
III
assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados.
§ 1º
Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada a sua exigência na etapa de inscrição de propostas.
§ 2º
Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderão implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
§ 3º
A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural.
§ 4º
O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação.
§ 5º
Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital.
§ 6º
A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
§ 7º
A comprovação de que trata o § 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I
pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II
pertencentes a população nômade ou itinerante; ou
III
que se encontrem em situação de rua.
§ 8º
Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo técnico entre a administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho.
§ 9º
Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.
§ 10
O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a execução do projeto fomentado.