Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os chamamentos públicos poderão ser:
I
de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem recebidas; ou
II
de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º
Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º
A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da autoridade competente.
§ 3º
A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento.
§ 4º
A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o § 3º nas hipóteses em que houver expressa exigência na legislação.