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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 10

Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante requerimento que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:

I

requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com metas do Plano de Cultura;

II

análise da sugestão em parecer técnico;

III

decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público; e

IV

envio de resposta ao agente cultural requerente.

§ 1º

O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do agente cultural.

§ 2º

A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.

Art. 10, I do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023