JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.447 de 21 de Março de 2023

Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Poderão participar do Programa Aquilomba Brasil os órgãos e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no País.

Parágrafo único

O Programa Aquilomba Brasil será coordenado pelo Ministério da Igualdade Racial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.447 de 21 de Março de 2023