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Artigo 14 do Decreto nº 11.447 de 21 de Março de 2023

Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor.

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Art. 14

Para a execução do Programa Aquilomba Brasil, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

Art. 14 do Decreto 11.447 de 21 de Março de 2023