Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 11.446 de 21 de Março de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I

realizar diagnóstico da situação de racismo religioso no Brasil, de modo a identificar sua extensão em números, suas formas de manifestação e a gravidade das condutas que o caracterizam;

II

elaborar relatório sobre os efeitos socioeconômicos dos atos de racismo religioso nas comunidades e nos territórios afetados;

III

avaliar a efetividade da atual legislação de enfrentamento ao racismo religioso e de garantia da liberdade religiosa no País; e

IV

apresentar proposta de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

§ 1º

A proposta de que trata o inciso IV do caput compilará e sugerirá medidas que visem:

I

prevenir episódios de racismo religioso;

II

reduzir a violência e a discriminação contra povos e comunidades tradicionais de matriz africana, incluídos povos de terreiros;

III

acolher as vítimas de preconceito religioso e violência motivada por racismo religioso;

IV

demonstrar o debate e as iniciativas na luta por justiça e por reparação em relação às consequências do racismo religioso no País, como medidas em matéria de restituição, reabilitação, compensação, satisfação, garantias de não repetição e dever de investigar as violações de direitos humanos, entre outras; e

V

recomendar boas práticas destinadas à garantia do direito do livre exercício dos cultos religiosos e à proteção dos locais de culto e de suas liturgias.

§ 2º

A avaliação de que trata o inciso III do caput conterá, no mínimo, informações sobre as respostas da administração pública federal ao evento correlato.