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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.444 de 21 de Março de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um representante do Ministério da Igualdade Racial;

II

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV

um representante do Ministério da Cultura;

V

um representante do Ministério da Educação;

VI

um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII

um representante do Ministério da Saúde;

VIII

um representante do Ministério das Cidades;

IX

um representante do Ministério das Mulheres;

X

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XI

um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XII

um representante do Ministério do Esporte;

XIII

um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV

um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

XV

um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XVI

um representante do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Art. 3º, §2º do Decreto 11.444 de 21 de Março de 2023