Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.444 de 21 de Março de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um representante do Ministério da Igualdade Racial;
II
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV
um representante do Ministério da Cultura;
V
um representante do Ministério da Educação;
VI
um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII
um representante do Ministério da Saúde;
VIII
um representante do Ministério das Cidades;
IX
um representante do Ministério das Mulheres;
X
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XI
um representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XII
um representante do Ministério do Esporte;
XIII
um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
XV
um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XVI
um representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o respectivo apoio administrativo.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.