JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 11.442 de 21 de Março de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração do Programa Nacional de Ações Afirmativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras.

§ 1º

As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:

I

uma mulher dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

II

uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

§ 2º

Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 4º, §1º, I do Decreto 11.442 de 21 de Março de 2023