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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.433 de 10 de Março de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul, e autoriza a concessão de uma operação adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária com empreendimentos prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VIII

Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná serão convidados a indicar representantes para compor, como membros, o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 3º, IV do Decreto 11.433 de 10 de Março de 2023