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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.428 de 2 de Março de 2023

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

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Art. 9º

O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II

Secretário-Geral das Relações Exteriores;

III

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e

IV

até vinte e dois representantes da sociedade civil.

§ 1º

As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.

§ 2º

O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

Art. 9º, §1º do Decreto 11.428 de 2 de Março de 2023