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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.428 de 2 de Março de 2023

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

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Art. 7º

O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

IV

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V

Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI

Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII

Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII

Secretário-Executivo do Ministério da Defesa;

IX

Secretário-Executivo de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

X

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

XI

Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.524, de 2023)

§ 1º

Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 2º

O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá, quando necessário, convidar autoridades de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§ 3º

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para participar das reuniões do Comitê-Executivo de Gestão e poderá se manifestar, sem direito a voto.

§ 4º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 7º, §3º do Decreto 11.428 de 2 de Março de 2023