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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.428 de 2 de Março de 2023

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

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Art. 1º

A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

§ 1º

Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:

I

os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput ;

II

o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e

III

as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.

§ 2º

A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.

§ 3º

Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 1º, §1º, III do Decreto 11.428 de 2 de Março de 2023