Artigo 4º do Decreto nº 11.426 de 1º de Março de 2023
Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (...)" (NR) "Art. 6º-A (...) § 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: (...)" (NR) "Art. 8º (...) I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (...) § 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (...)" (NR)