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Artigo 3º do Decreto nº 11.426 de 1º de Março de 2023

Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.

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Art. 3º

O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores." (NR) "Art. 8º (...) Parágrafo único . Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (...)" (NR) "Art. 9º (...) § 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata o caput , a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. (...)" (NR) "Art. 11 (...) § 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão." (NR) "Art. 12 Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores." (NR) "Art. 13 O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência. (...)" (NR)

Art. 3º do Decreto 11.426 de 1º de Março de 2023