Decreto de 22 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 22 de Novembro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda Junco", com área registrada de oitocentos e sessenta e nove hectares, cinquenta e seis ares e cinquenta e dois centiares, área medida de oitocentos e sessenta e cinco hectares, quarenta e oito ares e oitenta e sete centiares, e área visada de setecentos e oitenta hectares, oitenta e nove ares e trinta e três centiares, situado no Município de Biritinga, objeto do Registro nº R-1-548, fls. 04, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Teofilândia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.006047/2005-96); e (Redação dada pelo Decreto de 31 de agosto de 2009).
II
"Fazendas Solta da Vargem e Lagoa Seca" - parte, com área registrada de três mil e oitenta e cinco hectares e vinte e oito ares, área medida de mil, oitocentos e trinta e nove hectares, sessenta e oito ares e noventa e um centiares, e área visada de mil, oitocentos e vinte e dois hectares, quarenta e dois ares e cinquenta centiares, situado nos Municípios de Cravolândia e Santa Inês, objeto dos Registros nºˢ R-16-151, fls. 178, Livro 2-C; e R-16-152, fls. 179, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.005175/2005-12). (Redação dada pelo Decreto de 9.3.2009)
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007