Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.419 de 24 de Fevereiro de 2023
Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Integram o Conselho: I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - o Ministro de Estado da Fazenda; IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; XI - o Ministro de Estado dos Transportes; XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (...)" (NR) "Art. 9º (...) § 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
§ 4º
O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
§ 5º
O regimento interno do Conselho será:
I
aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II
referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º
As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º." (NR) "Art. 13 A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:
I
assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II
encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e
III
prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único
O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR) "Art. 16 O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião." (NR)