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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

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Art. 9º

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

§ 1º

Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente:

I

tenha mais de cinquenta por cento da sua meta de recuperação de embalagens em geral cumprida por meio de parceria, com prazo mínimo de doze meses de duração, com:

a

catadoras e catadores individuais;

b

cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; ou

c

entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis;

II

possua metodologia de implementação junto a organizações de catadores de materiais recicláveis que preveja, no mínimo, a realização de:

a

diagnóstico de oportunidades de melhoria, elaboração e implementação de plano de ação;

b

investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho;

c

atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e

d

investimentos na regularização e na formalização das organizações;

III

crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária para as atividades de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final ambientalmente adequada, em Municípios onde essa infraestrutura e essas atividades são ainda inexistentes ou incipientes;

IV

transfira conhecimento para o corpo de profissionais técnicos do Poder Público municipal, incluída, exemplificativamente, a realização de estudos; e

V

executem ações de educação ambiental da população local para o descarte seletivo correto dos resíduos gerados.

§ 2º

Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.

§ 3º

O período de operação de um projeto estruturante será de dois a cinco anos.

Art. 9º, §2º do Decreto 11.413 /2023