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Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

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Art. 31

Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

I

doze meses, para empresas; e

II

vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

§ 1º

Nos prazos estabelecidos no caput , a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

§ 2º

Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.

Art. 31, I do Decreto 11.413 /2023