Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023
Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura:
I
aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II
proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos;
III
possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;
IV
adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;
V
promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
VI
compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
VII
incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
VIII
estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
IX
incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo reciclado; e
X
possibilitar adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização.