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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

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Art. 3º

São objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura:

I

aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II

proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos;

III

possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;

IV

adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;

V

promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

VI

compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;

VII

incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

VIII

estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

IX

incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo reciclado; e

X

possibilitar adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização.

Art. 3º, II do Decreto 11.413 /2023