JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de cada sistema de logística reversa:

I

monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;

II

estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

III

elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

IV

divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e

V

credenciar as pessoas jurídicas de direito privado aptas a exercer atividade como verificadoras de resultados, por meio de chamamento público, regulamentado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 27, I do Decreto 11.413 /2023