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Artigo 24 do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

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Art. 24

As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão, em sua organização, a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.

§ 1º

Os resultados do sistema de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre:

I

a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput do art. 22; e

II

os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 24 do Decreto 11.413 /2023