Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023
Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete às entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou aos responsáveis por modelos individuais:
I
administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
II
divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
III
desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
a
a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;
b
o sistema de logística reversa; e
c
os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e
IV
disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
§ 1º
As entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou os responsáveis por modelos individuais realizarão ações estruturantes para a cadeia da reciclagem, ou de outra natureza, prioritariamente orientados aos catadores e às catadoras individuais, às cooperativas e a outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis.
§ 2º
O relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput será encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para publicação no Sinir.
§ 3º
As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
§ 4º
Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até 30 de julho de cada ano, a relação das empresas aderentes, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhada da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.