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Artigo 17 do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

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Art. 17

Para fins de comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de embalagens em geral, as notas fiscais serão emitidas por catadores e catadoras individuais, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único

Poderão ser adquiridos créditos de outros operadores, quando esgotadas as notas fiscais emitidas nos termos do disposto no caput .

Art. 17 do Decreto 11.413 /2023