Artigo 15, Parágrafo 8 do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023
Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, após a sua homologação.
§ 1º
A homologação de que trata o caput será realizada pelo verificador de resultados e compreenderá:
I
a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica; e
II
a confirmação, pelo destinatário final, do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica.
§ 2º
A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora serão auditadas anualmente pelo verificador de resultados custeado pela entidade gestora.
§ 3º
A auditoria de que trata o § 2º incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora.
§ 4º
Para fins de emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão dos referidos Certificados e Créditos.
§ 5º
Para fins de emissão dos Certificados e Créditos a que se refere o § 4º, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores e catadoras individuais, cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem.
§ 6º
As entidades gestoras buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores de materiais recicláveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos.
§ 7º
Quando emitidas por organizações de catadores de materiais recicláveis, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 8º
Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.