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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 11.413 de 13 de Fevereiro de 2023

Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

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Art. 12

O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará:

I

as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;

II

a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e

III

as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.

Art. 12, I do Decreto 11.413 /2023