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Artigo 7º do Decreto nº 11.412 de 10 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

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Art. 7º

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.

§ 1º

Os comitês técnicos de que trata o caput :

I

serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

II

não poderão ter mais de dez membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.

§ 2º

O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.